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Mais 13 institutos de ciência, tecnologia e inovação são credenciados/habilitados pelo Capda

A 69ª reunião ordinária do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda) credenciou/habilitou mais 13 Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs), em reunião realizada de forma híbrida, nessa quarta-feira (14), na Suframa. 


Desse total, três estão localizadas em Manaus, seis no interior do Amazonas, um em Boa Vista e mais três em Rondônia – na capital Porto Velho e nos municípios de Rolim de Moura e Ji-Paraná.
Também foram deliberadas resoluções importantes que facilitam as aplicações dos recursos para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), da Lei nº 8.387/91, como a que possibilita a atuação das fundações de apoio e a que alterou a Resolução Capda nº 2/2020. Esta última estabelece as regras para operação e acompanhamento dos Programas Prioritários.         
Em julho passado, o comitê já havia aprovado um normativo com critérios para o credenciamento, o descredenciamento e a avaliação de desempenho das aceleradoras de empresas nascentes de base tecnológica (startups), com base na Resolução 22/2022. A medida permite que startups se juntam às incubadoras e aos ICTs, como terceiro agente com possibilidade de se credenciar no Comitê para poder atuar oficialmente como executor de PD&I no âmbito da Lei de Informática na Amazônia.

O Capda foi criado pelos artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 4.401, de 1 de outubro de 2002, e atualmente é estabelecido pelo Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020. A instância é composta por representantes do Governo Federal, dos governos dos Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima) e do Amapá, de instituições de fomento à pesquisa e inovação, da comunidade científica e do Polo Industrial de Manaus.
Atividades

As atividades do Capda estão relacionadas, entre outras, à definição de critérios para credenciamento de ICTs, incubadoras e aceleradoras, assim como ao credenciamento e descredenciamento delas no Comitê; à gestão de parcela dos recursos destinados a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), oriundos de investimentos realizados pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática que fizeram jus a benefícios fiscais previstos na Lei de Informática nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores; e ao estabelecimento dos programas e das áreas que serão considerados prioritários e à definição das diretrizes para o funcionamento, o acompanhamento e a vigência dos programas.

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