Blitz Amazônico
CidadaniaCidadaniaPolícia

Casal acusado de estelionato é preso em Manaus após aplicarem golpes usando informações de servidores públicos

Um casal acusado de praticar o crime de estelionato foi preso nesta sexta-feira (9). Segundo informações repassadas por policiais do 17º Distrito Integrado de Polícia (DIP), a dupla falsificava documentos e informações de servidores públicos para aplicar os golpes.







Um dos envolvidos foi identificado como Nelson Figueiredo Lima. Ele foi preso acompanhado da mulher.

 



Em atualização – Mais informações em instantes.

Estelionato

O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego.

O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar , não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

Confira o texto legal do artigo 171, com todos os seus parágrafos e incisos.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência



Fonte: Portal CM7 

Post Relacionado

Candidato a reitor da UEA pela Chapa 19 é contra decreto que reduz IPI

Redação

No Dia Nacional da Luta da População em Situação de Rua, Defensoria promove roda de conversa

Victória Farias

Prefeitura realiza ação de limpeza nas vias onde vai acontecer a Maratona de Manaus 2022

Victória Farias