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Ambiente de trabalho degradante gera indenização por dano moral a trabalhador

Condenação foi aplicada pela ausência de água potável, de alimentação adequada e de alojamento digno

Resumo:

•O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral em razão de condições de trabalho degradantes.

• Alegou que, no exercício da função de supervisor de redes, ele e os demais colegas da equipe ficavam em alojamentos sem condições básicas de higiene e conforto.

•O pedido foi julgado procedente em razão das condições de trabalho reveladas, demonstrando violação da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a decisão de primeiro grau que condenou empresa do ramo de engenharia de telecomunicações em Manaus ao pagamento de indenização por dano moral em razão da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Ele residiu em alojamentos com condições precárias, desprovidos de higiene e conforto necessários.

A decisão unânime da turma recursal confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus para o pagamento de R$ 40 mil por danos morais ao trabalhador.

Entenda o processo

Relatou o trabalhador que foi contratado em novembro de 2017 para o cargo de supervisor de redes e demitido sem justa causa em junho de 2024. Ele informou que a empresa era responsável pela manutenção da fibra óptica no trecho Manaus-Porto Velho, o que exigia o deslocamento para atuação nas estações (três) situadas nas bases da BR-319. Durante o período em que trabalhou na empresa, ele disse ter vivido em alojamentos com condições precárias, sem higiene e conforto para os empregados.

Segundo ele, as instalações fornecidas pela empresa para fins de moradia, localizadas em bases ao longo da BR-319, não eram adequadas, uma vez que os banheiros eram sujos, as camas danificadas e os colchões rasgados, além da presença de morcegos por falta de telas de proteção. O trabalhador também afirmou que não havia espaço apropriado para guardar ou preparar alimentos, nem para lavar utensílios. Além disso, disse que a água potável era escassa, e muitas vezes era preciso beber água de poço imprópria para o consumo.

Na defesa, a empregadora negou os fatos narrados pelo trabalhador. De acordo com ela, foram adotadas medidas necessárias para oferecer acomodações adequadas, compatíveis com o ambiente remoto e com as dificuldades de logística da região. A empresa também alegou possuir registros de vistorias que comprovam a conformidade das instalações com a Norma Regulamentadora n. 24, que trata das condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.

Decisões e manutenção

Na decisão de primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral. Proferida pela juíza Gisele Araújo de Lima, a sentença enfatiza que as condições de trabalho descritas no processo mostram uma situação grave, com violação à dignidade humana e ao valor social do trabalho, princípios garantidos pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV).

Também destaca a magistrada na decisão que em relação aos alojamentos oferecidos ao trabalhador, as provas e depoimentos apontam grande precariedade, incluindo falta de banheiros adequados, fornecimento insuficiente de água potável e ausência de espaço apropriado para as refeições.

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 1ª Turma do TRT-11, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau.

Trabalho em condições degradantes

Conforme a sentença, as condições de trabalho reveladas apontam situação de profunda gravidade em que se evidencia violência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Para a juíza Gisele Lima, a atitude da empresa foi considerada uma violação de direitos fundamentais do trabalhador, afetando sua dignidade e integridade física e emocional. Desse modo, entendeu devido o direito à indenização, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Segundo o acórdão da 1ª Turma, a prova testemunhal e documental revelam situação de flagrante precariedade, com ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento deficiente de água potável e inexistência de local apropriado para refeições, configurando ambiente degradante.

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

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